Você sabe o que aconteceria com suas contas digitais se você morresse amanhã?
Quem poderia acessar seus arquivos?
Quem teria direito às suas criptomoedas?
E as milhas aéreas?
E um canal no YouTube que gera receita?
E os arquivos armazenados na nuvem?
E o conteúdo de um celular protegido por senha?
Essas perguntas parecem pertencer ao mundo da tecnologia.
Mas já chegaram ao Poder Judiciário e estão criando um dos novos grandes desafios do Direito das Sucessões.
Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça analisou justamente uma questão relacionada ao acesso de herdeiros aos bens digitais de uma pessoa falecida.
E, em 2026, a herança digital voltou a ganhar destaque no próprio STJ com o reconhecimento de uma obra da ministra Nancy Andrighi sobre o tema como finalista do Prêmio Jabuti Acadêmico na categoria Direito.
O que é herança digital?
Herança digital é, de maneira geral, o conjunto de ativos, conteúdos, informações e direitos relacionados ao ambiente digital que uma pessoa deixa após sua morte.
Esse patrimônio pode possuir valor econômico ou simplesmente valor pessoal.
Podem existir, por exemplo:
- contas em plataformas digitais;
- arquivos armazenados na nuvem;
- fotografias e vídeos;
- domínios de internet;
- canais monetizados;
- direitos sobre conteúdos digitais;
- criptomoedas;
- milhas e programas de benefícios;
- contas utilizadas profissionalmente;
- documentos digitais;
- acervos digitais;
- investimentos realizados por plataformas online.
O problema é que nem tudo que está dentro de um celular ou computador necessariamente pertence à categoria de patrimônio transmissível.
E essa diferença é fundamental.
O celular do falecido pertence aos herdeiros?
O aparelho físico pode integrar a herança.
Mas isso não significa que os herdeiros tenham automaticamente direito a acessar todo o conteúdo existente dentro dele.
Imagine um celular que contenha:
- fotos privadas;
- conversas;
- informações médicas;
- mensagens de terceiros;
- documentos;
- senhas;
- arquivos profissionais;
- investimentos;
- criptomoedas.
A morte não transforma automaticamente todo esse conteúdo em informação livremente acessível pela família.
É preciso considerar também os direitos da personalidade, especialmente a privacidade e a intimidade.
Foi exatamente essa preocupação que apareceu no julgamento do STJ em 2025.
O que o STJ decidiu?
O caso analisado pela Terceira Turma envolvia um inventário em que os herdeiros precisavam identificar possíveis bens digitais existentes nos aparelhos eletrônicos deixados pelo falecido.
Como não havia senhas disponibilizadas aos herdeiros, foi solicitada uma medida para obter informações relacionadas ao conteúdo dos aparelhos.
A questão chegou ao STJ.
A Corte entendeu que, diante da ausência de legislação específica, o caminho adequado é instaurar um procedimento dentro do próprio inventário para identificar, classificar e avaliar os bens digitais.
O tribunal chamou esse mecanismo de incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais.
Isso significa que herdeiros podem acessar tudo?
Não.
Esse é provavelmente o ponto mais importante da decisão.
O STJ deixou claro que o direito dos herdeiros à transmissão do patrimônio precisa ser equilibrado com os direitos de personalidade do falecido e de terceiros.
Em outras palavras: o patrimônio pode ser transmitido, mas a intimidade não se transforma automaticamente em herança.
Um arquivo que possui valor econômico pode precisar ser localizado e transmitido.
Já uma conversa privada, uma fotografia íntima ou uma informação pertencente também a terceiros pode exigir tratamento completamente diferente.
E as criptomoedas?
As criptomoedas trazem um desafio adicional.
Diferentemente de um imóvel registrado em cartório ou de uma conta bancária tradicional, determinados ativos digitais podem depender de chaves privadas, senhas e mecanismos de autenticação.
Se ninguém souber que aquele patrimônio existe ou como acessá-lo, ele pode se tornar extremamente difícil de localizar e transmitir.
Por isso, o planejamento sucessório contemporâneo precisa considerar não apenas os bens físicos e financeiros tradicionais, mas também os ativos digitais.
E as milhas aéreas?
As milhas também podem gerar dúvidas.
Dependendo do programa, dos termos de uso e da natureza jurídica dos pontos acumulados, pode haver regras específicas sobre transferência, cancelamento ou utilização após a morte.
Por isso, não é adequado afirmar que “todas as milhas entram automaticamente na herança”.
A análise deve considerar as regras do programa e a natureza daquele ativo.
Esse é justamente um dos desafios da herança digital: o fato de algo possuir valor econômico no ambiente virtual não significa necessariamente que sua transmissão seguirá exatamente as mesmas regras de um bem físico tradicional.
E as redes sociais?
Aqui existe uma diferença ainda maior entre patrimônio e personalidade.
Uma conta em rede social pode conter valor econômico, especialmente quando possui grande audiência ou é utilizada profissionalmente.
Mas também pode conter memórias, fotografias, mensagens privadas e conteúdos ligados diretamente à personalidade do falecido.
Por isso, o destino de um perfil não pode ser analisado apenas pela pergunta “quem herdará a senha?”
É necessário identificar: o que existe naquela conta?
Existe patrimônio?
Existem contratos?
Há conteúdo de terceiros?
Existem direitos autorais?
A conta é pessoal ou profissional?
O falecido deixou alguma orientação?
Essas perguntas podem alterar completamente a análise jurídica.
O que acontece se ninguém tiver a senha?
A ausência de senha não significa necessariamente que o patrimônio digital esteja perdido.
Foi justamente para situações assim que o STJ admitiu o incidente processual dentro do inventário.
Segundo a decisão, um profissional especializado pode auxiliar na identificação e classificação dos ativos digitais, preservando informações que possam violar direitos de personalidade.
A solução foi construída diante de uma realidade importante: o Brasil ainda não possui uma legislação específica e completa sobre todos os aspectos da herança digital.
Por isso, a jurisprudência vem construindo respostas para problemas que a legislação tradicional ainda não conseguiu acompanhar integralmente.
Herança digital precisa entrar no planejamento sucessório
Esse é um dos grandes aprendizados.
Assim como uma pessoa organiza seus imóveis, investimentos e empresas, também pode ser importante organizar seus ativos digitais.
Um planejamento pode envolver, conforme o caso:
- identificação das contas relevantes;
- registro dos ativos digitais;
- organização das informações necessárias para localização do patrimônio;
- definição de instruções;
- identificação de investimentos digitais;
- organização de documentos;
- tratamento de contas profissionais;
- orientação sobre conteúdos pessoais;
- testamento ou outros instrumentos sucessórios adequados.
Naturalmente, isso não significa colocar todas as senhas em um documento público.
Informações sensíveis precisam ser protegidas.
O objetivo é permitir que os ativos possam ser localizados e tratados adequadamente sem expor desnecessariamente a privacidade do titular.
E o e-mail, pode organizar a sucessão?
Esse assunto ficou ainda mais interessante em 2026.
Diante da digitalização da vida financeira, é muito comum surgir a dúvida: se grande parte do patrimônio hoje está em contas e plataformas digitais, uma mensagem eletrônica ou um e-mail deixado com instruções não seria suficiente para organizar a sucessão?
A resposta exige distinguir organização prática de validade jurídica.
Um e-mail, uma nota no celular ou uma lista de orientações pode ter grande utilidade como um roteiro de localização para os herdeiros — indicando quais contas existem, onde estão os arquivos ou quem deve ser contatado em caso de falecimento. No entanto, essa mensagem não tem o poder de substituir um testamento nem de transferir a titularidade de bens.
O Superior Tribunal de Justiça analisou exatamente essa questão no julgamento do REsp 2.115.909/SP, realizado pela Terceira Turma em 2026. A Corte decidiu que um e-mail não pode ser confirmado como testamento particular por não conter os requisitos legais indispensáveis, como a assinatura (física ou digital qualificada) e a presença de testemunhas. Segundo o tribunal, embora certas formalidades possam ser mitigadas em situações excepcionais, a ausência de assinatura e autenticação retira a segurança sobre a autoria e a higidez da manifestação de vontade.
O futuro da sucessão já chegou
Durante muito tempo, falar em herança significava pensar em casas, terrenos, veículos, dinheiro e empresas.
Hoje, o patrimônio pode estar espalhado em dezenas de plataformas.
Uma pessoa pode morrer deixando:
um imóvel no mundo físico,
uma carteira de criptomoedas,
um canal monetizado,
milhas,
investimentos,
arquivos na nuvem,
domínios,
fotografias,
contratos digitais
e uma quantidade enorme de informações pessoais.
O Direito das Sucessões precisa lidar com essa nova realidade.
E o STJ já começou a construir algumas dessas respostas.
Conclusão
A herança digital deixou de ser uma discussão futurista.
Ela já está chegando aos inventários.
A decisão do STJ de 2025 mostra que, quando existem bens digitais protegidos por senha, pode ser necessário criar um procedimento específico para identificar o que efetivamente possui valor transmissível, preservando simultaneamente a intimidade do falecido e de terceiros.
Por isso, o planejamento sucessório do século XXI não pode olhar apenas para aquilo que está dentro de um cofre ou registrado em uma matrícula.
É preciso saber também o que existe atrás das telas.