O caso em julgamento

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não pode reivindicar bens ou direitos descobertos posteriormente, em uma eventual sobrepartilha.

O caso envolveu uma herdeira que havia renunciado à herança da mãe. Anos depois, surgiu um crédito da falecida contra uma empresa em processo de falência. A herdeira buscou habilitar esse crédito, mas o STJ entendeu que a renúncia anterior já a excluía de qualquer direito, inclusive sobre bens descobertos após o inventário.

A decisão do STJ

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que:

  • A renúncia é indivisível e irrevogável (art. 1.812 do Código Civil).
  • O renunciante abre mão da herança como um todo, retroativamente, como se nunca tivesse sido herdeiro.
  • A descoberta de novos bens pode gerar sobrepartilha, mas isso não ressuscita os direitos de quem renunciou.

Em outras palavras: quem renuncia à herança perde o direito de participar de qualquer bem presente ou futuro ligado à sucessão.

Por que essa decisão importa?

Esse entendimento reforça pontos essenciais do Direito Sucessório:

A renúncia é definitiva – não há como voltar atrás.

Não existe renúncia parcial – não se pode escolher bens ou condicionar a renúncia.

Planejamento é fundamental – antes de renunciar, o herdeiro precisa compreender todos os efeitos dessa decisão.

Impactos práticos

  • Famílias: evita disputas entre herdeiros sobre bens que aparecem após o inventário.
  • Advogados e inventariantes: reforça a necessidade de orientar herdeiros sobre a abrangência da renúncia.
  • Planejamento sucessório: mostra a importância de clareza e estratégia nas decisões tomadas durante o inventário.

Conclusão

A decisão da 3ª Turma do STJ consolida a interpretação de que a renúncia à herança extingue qualquer direito futuro do herdeiro sobre bens ou créditos descobertos depois.

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