O caso em julgamento
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o herdeiro que renuncia à herança não pode reivindicar bens ou direitos descobertos posteriormente, em uma eventual sobrepartilha.
O caso envolveu uma herdeira que havia renunciado à herança da mãe. Anos depois, surgiu um crédito da falecida contra uma empresa em processo de falência. A herdeira buscou habilitar esse crédito, mas o STJ entendeu que a renúncia anterior já a excluía de qualquer direito, inclusive sobre bens descobertos após o inventário.
A decisão do STJ
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que:
- A renúncia é indivisível e irrevogável (art. 1.812 do Código Civil).
- O renunciante abre mão da herança como um todo, retroativamente, como se nunca tivesse sido herdeiro.
- A descoberta de novos bens pode gerar sobrepartilha, mas isso não ressuscita os direitos de quem renunciou.
Em outras palavras: quem renuncia à herança perde o direito de participar de qualquer bem presente ou futuro ligado à sucessão.
Por que essa decisão importa?
Esse entendimento reforça pontos essenciais do Direito Sucessório:
A renúncia é definitiva – não há como voltar atrás. ✅
Não existe renúncia parcial – não se pode escolher bens ou condicionar a renúncia. ✅
Planejamento é fundamental – antes de renunciar, o herdeiro precisa compreender todos os efeitos dessa decisão. ✅
Impactos práticos
- Famílias: evita disputas entre herdeiros sobre bens que aparecem após o inventário.
- Advogados e inventariantes: reforça a necessidade de orientar herdeiros sobre a abrangência da renúncia.
- Planejamento sucessório: mostra a importância de clareza e estratégia nas decisões tomadas durante o inventário.
Conclusão
A decisão da 3ª Turma do STJ consolida a interpretação de que a renúncia à herança extingue qualquer direito futuro do herdeiro sobre bens ou créditos descobertos depois.
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